sábado, 23 de setembro de 2017

ICMS e a desordem tributária brasileira



Como funciona a Substituição Tributária, entenda se você gera ST, o que é CEST, os convênios COTEPE. Tudo o que você precisa saber sobre ST em 2016.



O que é Substituição Tributária?
Substituição tributária é a transferência da obrigação do recolhimento de um imposto de uma ou várias pessoas que estão em uma cadeia de produção. 

Recolhimento? Cadeia de produção? Vamos te explicar: o recolhimento do ICMS ST é a antecipação do ICMS que a empresa (comércio) do seu cliente pagaria ao vender aquela mercadoria ao consumidor final. Portanto, o pagamento do ICMS ST não é uma despesa para a empresa que recolhe. Por quê? Pois o valor que vai ficar destacado na nota fiscal no campo "Substituição Tributária", será reembolsado para essa mesma empresa que recolheu o imposto no recebimento desta venda. 

É normal ter dúvidas sobre Substituição Tributária, de quem é a responsabilidade ou quem está envolvido, por exemplo. Por isso, preparamos esse post para que você entenda melhor com o que está lidando

Hey! Importante: As informações desse post cabem às empresas do varejo e optantes pelo Simples Nacional, nós recomendamos que qualquer dúvida seja validada com seu contador atual. Na contabilizei, você tem toda a contabilidade do seu comércio a partir de R$149,00 por mês.

Substituição Tributária do ICMS
Basicamente, vamos falar sobre o ICMS e a melhor maneira de começar é explicando o que aconteceu nesse cenário para que a Substituição Tributária existisse. No caso do ICMS, o que aconteceu foi o seguinte: o Governo percebeu que é difícil fiscalizar todas as lojas de varejo, por isso, ele decidiu recolher o imposto na fonte, ou seja, na produção. Como existem menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, antecipa o recolhimento no processo e, consequentemente, antecipa o caixa. 

Para isso ser possível, o primeiro passo foi entender quais produtos o governo tinha conhecimento de toda a cadeia e, depois, entender qual seria a média dos valores negociados para ser recolhido. Após muito estudo, foi criada a MVA - Margem de Valor Agregado ou IVA - Índice de Valor Adicionado Setorial, que nada mais é do que um percentual que será adicionado ao valor do produto na hora de gerar a base de cálculo do ICMS por Substituição tributária (ICMS-ST).
Exemplo:
Imagine um produto que é produzido e vendido pela indústria por R$ 100,00 e que chega ao consumidor final por R$ 180,00. O valor do ICMS a 18% sobre o produto é de R$ 32,40. O que o governo fez foi encontrar um jeito de aplicar um índice (MVA/IVA) sobre o produto que sai da indústria, garantindo que ele receba os mesmos R$32,40. Nesse exemplo acima, uma MVA de 80% resolveria o problema. Aqui está o raciocínio: Com esses 80%, a nota fiscal indicaria um produto de R$ 100,00 mas a base de cálculo de ICMS-ST seria de R$ 180,00. Com este valor, a aplicação dos 18% de ICMS geraria um ICMS-ST de R$ 32,40. Com isso feito, ninguém mais recolheria imposto, ele apenas iria passando de um para o outro até chegar no consumidor final :)
Tudo entendido por enquanto? Ótimo, porque agora o assunto vai complicar um pouco.
Como previsto na Constituição Federal, cada estado tem poder para legislar sobre o ICMS dentro do seu território, ou seja, cada estado decide quanto vai cobrar de ICMS e quando. Com isso, um estado entendeu que o MVA é de 80% mas outro de 90%. “E agora, qual MVA usar? O do meu estado? Do outro estado? Faço uma média?”

Para alinhar essa situação surgiram os ACORDOS ou ATOS COTEPE, mediados pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, que cria regras a serem adotadas pelos estados sobre um determinado assunto. Os estados que sentem-se atendidos por essa regra fecham um convênio e, assim, os seus contribuintes passam a ter uma facilidade de entendimento da legislação. Legal né? 

ACESSO RÁPIDO

Vendas Interestaduais
Existe um ponto importante a levar em consideração na Substituição Tributária: as vendas interestaduais. Agora, quando você vende para outro estado, torna-se SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO do contribuinte do outro estado. Pode isso? Pode sim: o seu estado e o do seu cliente concordaram com isso no Ato COTEPE (acordo). Ambos (você e o seu cliente) são responsáveis para que tudo dê certo, mas quem vende é o responsável pelo recolhimento da guia de ICMS-ST para o outro estado, ou seja: torna-se o substituto. 

Quando você vende para outro estado um produto com ICMS ST, pode encontrar duas situações: a venda para um consumidor final (em geral um não contribuinte do ICMS) e a venda para uma outra empresa, que irá revender o seu produto.
  • 1- Se o cliente é consumidor final: utiliza o CFOP 6108, CSOSN 500 e recolhe o ICMS de partilha (DIFAL).
  • 2- Se o cliente é contribuinte do ICMS e vai revender a mercadoria: utiliza CFOP 6404, CSOSN 500 e recolhe o ICMS ST com MVA ajustada (se o estado dele possui ACORDO COTEPE) ou negocia com ele para recolher para o estado dele de forma que a guia acompanhe a mercadoria.
Quando os estados possuem convênio, é obrigação sua (vendedor) recolher a guia de ICMS ST. Quando não há acordo entre os estados a negociação é livre, sendo que a maioria dos e-commerces paga pelo cliente e soma ao boleto de cobrança ou ao valor do produto (assume a diferença) para garantir que sua mercadoria seja entregue e não fique presa em nenhum posto de fiscalização (especialmente quando há transportadora no negócio).

Lembrando que: Quando você vende para o consumidor final, deve considerar a nova regra de partilha de ICMS, independente de ter ou não substituição tributária. Essa regra está suspensa no STJ para empresas do Simples Nacional, falamos dela nesse post: Convênio 93 e as mudanças de vendas interestaduais

Agora, quando o seu cliente é do mesmo estado que você, fica tudo mais fácil: basta você usar os códigos CFOP 5405 e CSOSN 500 para os produtos com ICMS-ST - veja mais sobre CFOP e sobre CSOSN aqui

Declarações e Códigos
Quanto à parte de declarações (PGDAS, STDA, DeSTDA, Sped FISCAL, SINTEGRA, DFC, etc) você não precisa se preocupar: o seu contador DEVE dar conta do recado assim como a gente ;) 

Para identificar as mercadorias que devem ter Substituição Tributária, o governo, inicialmente, apenas citava quais eram e ficava difícil a conferência fiscal. Para isso, o governo aproveitou o incremento da NF-e de algumas informações que obrigatoriamente constam nela: CFOP, CSOSN, NCM e CEST. Vamos lá? 

CFOP - Código Fiscal de Operações e de Prestações de mercadorias e serviços: Define se uma nota fiscal recolhe ou não impostos, o movimento de estoque e financeiro.

CSOSN - Código de Situação Tributária para o Simples Nacional: Indica qual a situação tributária que será utilizada através do Simples Nacional para apuração dos impostos. Faz “parceria” com o CFOP do produto. Aqui falamos de 5 itens para emissão de NF-e.

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul: Convenção entre os países membros do Mercosul para reconhecer facilmente os bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si. Com o alinhamento da obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e a possível validação de dados pelas SEFAZ, não demorou para o governo obrigar essa nomenclatura nos cadastros de produtos. 

E para aproveitar uma obrigação, começaram atrelar outras funções ao NCM. As mais conhecidas foram a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e a vinculação da alíquota de IPI para mercadorias.

Veja uma lista completa dos NCMs na tabela TIPI (tabela do IPI) ou faça pesquisas direto no site da Receita Federal, ou pelos Correios.

CEST - Código Especificador da Substituição Tributária: Em uma tentativa de unificar e padronizar a cobrança por Substituição Tributária entre estados,através do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, foi criado o convênio ICMS 92 em agosto de 2015 que, entre muitas medidas, acorda sobre um novo código de identificação de produtos com substituição tributária: o CEST - Código Especificador da Substituição Tributária.

Desde 2016 se um produto não tem CEST, não tem substituição tributária de ICMS. Simples assim.

Mas como saber qual CEST utilizar para o seu produto? Nesse primeiro momento, é quase uma substituição de cada código NCM para CEST.

Mesmo nesse início existem produtos com um mesmo NCM e vários CEST (que muda de acordo com alguma característica do produto como volume por exemplo) e vários NCMs para um mesmo CEST.

Veja a tabela NCM X CEST do próprio CONFAZ.

Vamos revisar o tema NCM e CEST?
Produto com CEST e NCM que indicam substituição tributária devem usar o CFOP 5405 para vendas dentro do estado e CSOSN 500. Para vendas fora do estado, devem utilizar CFOP 6404 (revenda a contribuintes do ICMS) e 6108 para consumidores finais, ambos com o CSOSN 500.

Se o seu cliente é do mesmo estado que você, tudo certo. Se é de fora, exige um pouco mais de análise.

Se você chegou até aqui, esse já não é mais um assunto temido por você :)

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