Como funciona a Substituição
Tributária, entenda se você gera ST, o que é CEST, os convênios COTEPE. Tudo o
que você precisa saber sobre ST em 2016.
O que é Substituição Tributária?
Substituição tributária é a transferência da
obrigação do recolhimento de um imposto de uma ou várias pessoas que estão em
uma cadeia de produção.
Recolhimento? Cadeia de produção? Vamos te explicar: o
recolhimento do ICMS ST é a antecipação do ICMS que a empresa (comércio) do seu
cliente pagaria ao vender aquela mercadoria ao consumidor final. Portanto, o
pagamento do ICMS ST não é uma despesa para a empresa que recolhe. Por quê?
Pois o valor que vai ficar destacado na nota fiscal no campo "Substituição
Tributária", será reembolsado para essa mesma empresa que recolheu o
imposto no recebimento desta venda.
É normal ter dúvidas sobre Substituição Tributária,
de quem é a responsabilidade ou quem está envolvido, por exemplo. Por isso,
preparamos esse post para que você entenda melhor com o que está lidando
Hey! Importante: As informações desse post cabem às
empresas do varejo e optantes pelo Simples Nacional, nós recomendamos que
qualquer dúvida seja validada com seu contador atual. Na contabilizei, você tem toda a
contabilidade do seu comércio a partir de R$149,00 por mês.
Substituição Tributária do ICMS
Basicamente, vamos falar sobre o ICMS e a melhor
maneira de começar é explicando o que aconteceu nesse cenário para que a
Substituição Tributária existisse. No caso do ICMS, o que aconteceu foi o
seguinte: o Governo percebeu que é difícil fiscalizar todas as lojas de varejo,
por isso, ele decidiu recolher o imposto na fonte, ou seja, na produção. Como
existem menos indústrias do que lojas, isso facilita a fiscalização, antecipa o
recolhimento no processo e, consequentemente, antecipa o caixa.
Para isso ser possível, o primeiro passo foi
entender quais produtos o governo tinha conhecimento de toda a cadeia e,
depois, entender qual seria a média dos valores negociados para ser recolhido.
Após muito estudo, foi criada a MVA - Margem de Valor Agregado ou IVA
- Índice de Valor Adicionado Setorial, que nada mais é do que um percentual
que será adicionado ao valor do produto na hora de gerar a base de cálculo do
ICMS por Substituição tributária (ICMS-ST).
Exemplo:
Imagine um produto que é produzido e vendido pela indústria por R$ 100,00 e que chega ao consumidor final por R$ 180,00. O valor do ICMS a 18% sobre o produto é de R$ 32,40. O que o governo fez foi encontrar um jeito de aplicar um índice (MVA/IVA) sobre o produto que sai da indústria, garantindo que ele receba os mesmos R$32,40. Nesse exemplo acima, uma MVA de 80% resolveria o problema. Aqui está o raciocínio: Com esses 80%, a nota fiscal indicaria um produto de R$ 100,00 mas a base de cálculo de ICMS-ST seria de R$ 180,00. Com este valor, a aplicação dos 18% de ICMS geraria um ICMS-ST de R$ 32,40. Com isso feito, ninguém mais recolheria imposto, ele apenas iria passando de um para o outro até chegar no consumidor final :)
Imagine um produto que é produzido e vendido pela indústria por R$ 100,00 e que chega ao consumidor final por R$ 180,00. O valor do ICMS a 18% sobre o produto é de R$ 32,40. O que o governo fez foi encontrar um jeito de aplicar um índice (MVA/IVA) sobre o produto que sai da indústria, garantindo que ele receba os mesmos R$32,40. Nesse exemplo acima, uma MVA de 80% resolveria o problema. Aqui está o raciocínio: Com esses 80%, a nota fiscal indicaria um produto de R$ 100,00 mas a base de cálculo de ICMS-ST seria de R$ 180,00. Com este valor, a aplicação dos 18% de ICMS geraria um ICMS-ST de R$ 32,40. Com isso feito, ninguém mais recolheria imposto, ele apenas iria passando de um para o outro até chegar no consumidor final :)
Tudo entendido por enquanto? Ótimo, porque agora o
assunto vai complicar um pouco.
Como previsto na Constituição Federal, cada estado
tem poder para legislar sobre o ICMS dentro do seu território, ou seja, cada
estado decide quanto vai cobrar de ICMS e quando. Com isso, um estado entendeu
que o MVA é de 80% mas outro de 90%. “E agora, qual MVA usar? O do meu estado?
Do outro estado? Faço uma média?”
Para alinhar essa situação surgiram os ACORDOS ou ATOS COTEPE, mediados pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política
Fazendária, que cria regras a serem adotadas pelos estados sobre um determinado
assunto. Os estados que sentem-se atendidos por essa regra fecham um convênio
e, assim, os seus contribuintes passam a ter uma facilidade de entendimento da
legislação. Legal né?
ACESSO RÁPIDO
Vendas Interestaduais
Existe um ponto importante a levar em consideração
na Substituição Tributária: as vendas interestaduais. Agora, quando você
vende para outro estado, torna-se SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO do contribuinte do
outro estado. Pode isso? Pode sim: o seu estado e o do seu cliente concordaram
com isso no Ato COTEPE (acordo). Ambos (você e o seu cliente) são responsáveis
para que tudo dê certo, mas quem vende é o responsável pelo recolhimento
da guia de ICMS-ST para o outro estado, ou seja: torna-se o substituto.
Quando você vende para outro estado um produto com
ICMS ST, pode encontrar duas situações: a venda para um consumidor final
(em geral um não contribuinte do ICMS) e a venda para uma outra empresa,
que irá revender o seu produto.
- 1- Se o cliente é consumidor final: utiliza o CFOP 6108, CSOSN 500 e recolhe o ICMS de partilha (DIFAL).
- 2- Se o cliente é contribuinte do ICMS e vai revender a mercadoria: utiliza CFOP 6404, CSOSN 500 e recolhe o ICMS ST com MVA ajustada (se o estado dele possui ACORDO COTEPE) ou negocia com ele para recolher para o estado dele de forma que a guia acompanhe a mercadoria.
Quando os estados possuem convênio, é obrigação sua
(vendedor) recolher a guia de ICMS ST. Quando não há acordo entre os estados a
negociação é livre, sendo que a maioria dos e-commerces paga pelo cliente e
soma ao boleto de cobrança ou ao valor do produto (assume a diferença) para
garantir que sua mercadoria seja entregue e não fique presa em nenhum posto de
fiscalização (especialmente quando há transportadora no negócio).
Lembrando que: Quando você vende para o consumidor
final, deve considerar a nova regra de partilha de ICMS,
independente de ter ou não substituição tributária. Essa regra está suspensa no
STJ para empresas do Simples Nacional, falamos dela nesse post: Convênio 93 e as mudanças de vendas
interestaduais.
Agora, quando o seu cliente é do mesmo estado
que você, fica tudo mais fácil: basta você usar os códigos CFOP 5405 e
CSOSN 500 para os produtos com ICMS-ST - veja mais sobre CFOP e sobre CSOSN aqui
Declarações e Códigos
Quanto à parte de declarações (PGDAS, STDA, DeSTDA,
Sped FISCAL, SINTEGRA, DFC, etc) você não precisa se preocupar: o seu contador
DEVE dar conta do recado assim como a gente ;)
Para identificar as mercadorias que devem ter
Substituição Tributária, o governo, inicialmente, apenas citava quais eram e
ficava difícil a conferência fiscal. Para isso, o governo aproveitou o
incremento da NF-e de algumas informações que obrigatoriamente constam nela:
CFOP, CSOSN, NCM e CEST. Vamos lá?
CFOP - Código Fiscal de Operações e de
Prestações de mercadorias e serviços: Define se uma nota fiscal recolhe ou não impostos,
o movimento de estoque e financeiro.
CSOSN - Código de Situação Tributária para o
Simples Nacional: Indica qual a situação tributária que será utilizada através do Simples
Nacional para apuração dos impostos. Faz “parceria” com o CFOP do produto. Aqui
falamos de 5 itens para emissão de NF-e.
NCM - Nomenclatura Comum do
Mercosul:
Convenção entre os países membros do Mercosul para reconhecer facilmente os
bens, serviços e fatores produtivos negociados entre si. Com o alinhamento da
obrigatoriedade de emissão de NF-e (Nota Fiscal eletrônica) e a possível
validação de dados pelas SEFAZ, não demorou para o governo obrigar essa
nomenclatura nos cadastros de produtos.
E para aproveitar uma obrigação, começaram atrelar
outras funções ao NCM. As mais conhecidas foram a SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e a
vinculação da alíquota de IPI para mercadorias.
Veja uma lista completa dos NCMs na tabela TIPI (tabela do IPI) ou faça
pesquisas direto no site da
Receita Federal, ou pelos Correios.
CEST - Código Especificador da Substituição
Tributária: Em uma
tentativa de unificar e padronizar a cobrança por Substituição Tributária entre
estados,através do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, foi
criado o convênio ICMS 92 em agosto de 2015 que, entre
muitas medidas, acorda sobre um novo código de identificação de produtos com
substituição tributária: o CEST - Código Especificador da Substituição
Tributária.
Desde 2016 se um produto não tem CEST, não tem
substituição tributária de ICMS. Simples assim.
Mas como saber qual CEST utilizar para o seu
produto? Nesse primeiro momento, é quase uma substituição de cada código NCM
para CEST.
Mesmo nesse início existem produtos com um mesmo
NCM e vários CEST (que muda de acordo com alguma característica do produto como
volume por exemplo) e vários NCMs para um mesmo CEST.
Veja a tabela NCM X
CEST do
próprio CONFAZ.
Vamos revisar o tema NCM e CEST?
Produto com CEST e NCM que indicam substituição
tributária devem usar o CFOP 5405 para vendas dentro do estado e CSOSN 500.
Para vendas fora do estado, devem utilizar CFOP 6404 (revenda a contribuintes
do ICMS) e 6108 para consumidores finais, ambos com o CSOSN 500.
Se o seu cliente é do mesmo estado que você, tudo certo.
Se é de fora, exige um pouco mais de análise.
Se você chegou até aqui, esse já não é mais um
assunto temido por você :)
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