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sexta-feira, 21 de maio de 2021

Auxilio doença, trabalhador desempregado poderá receber?

 

Trabalhador desempregado tem direito ao auxílio doença?

O auxílio-doença é um subsídio fornecido pela Previdência Social para proteger os trabalhadores que não podem exercer atividades laborais ou se engajar em suas atividades diárias devido a doenças ou acidentes.

No artigo de hoje vamos te explicar um pouco mais sobre esse benefício do INSS, e se o trabalhador que se encontra desempregado pode ter direito de recebê-lo. 

O que é o auxílio-doença? 

O benefício visa proporcionar assistência financeira ao segurado que necessitar afastar-se do trabalho por mais de 15 dias por motivo de doença ou acidente, pois poderá necessitar de cuidados e tratamento para se recuperar e retornar ao trabalho.

 

Quais são os requisitos para receber este benefício?

· Cumprir carência de 12 contribuições mensais 

· Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);

· Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;

· Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

Quem tem direito ao benefício? 

Como mencionamos anteriormente, para ter direito a este benefício é preciso cumprir os requisitos que são solicitados pelo INSS. 

Acima de todas as outras condições, os trabalhadores devem ser segurados da previdência social. Caso contrário, a solicitação não será feita.

Além dos requisitos que mencionei, também existem as condições previstas em lei que determinam a manutenção da qualidade de segurado, ainda sem recolhimento, inseridas no que chamamos “período de graça”. Segundo o INSS, são elas:

· sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

· até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade, salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

· até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;

· até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;

· até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; e

· até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.

 

Qual diferença entre auxílio-doença e auxílio-doença acidentário?

Primeiramente preciso começar dizendo que existem duas modalidades de auxílio-doença do INSS, e existem algumas diferenças entre ambos que não podemos ignorar. Conheça as duas espécies deste benefício.

 

 · Auxílio-doença comum; 

· Auxílio-doença acidentário.

Ressalto que a principal diferença entre eles está na origem da incapacidade do segurado.

Como funciona o auxílio-doença comum?

No caso do auxílio doença é mais comum a incapacidade ser decorrente de alguma doença sem que haja a relação com o trabalho. 

Após se recuperar dessa incapacidade, o segurado do INSS que estava recebendo este benefício não possui direito à estabilidade, sem falar que enquanto houver o afastamento, a empresa não fica obrigada a fazer o recolhimento de seu FGTS.

Como funciona o Auxílio-doença acidentário

Já na situação do auxílio-doença acidentário, a incapacidade tem como origem um acidente de trabalho, isso quer dizer que o segurado ficou incapacitado para trabalhar devido a algum acidente durante o trabalho.

A legislação também considera acidente do trabalho para fins previdenciários:

· Doença profissional;

· Doença do trabalho;

· Acidente sofrido no local de trabalho;

· Doença decorrente de contaminação acidental no exercício da atividade; e

· Acidente na realização ou prestação de um serviço fora do trabalho, em viagem a serviço ou no percurso entre a residência e o trabalho.

Após a recuperação, os colaboradores têm direito a 12 meses de estabilidade no trabalho e também a empresa precisa depositar o FGTS do trabalhador mensalmente, enquanto o mesmo estiver afastado por causa da incapacidade. 

Trabalhador desempregado tem direito ao auxílio doença?

O trabalhador desempregado pode ter o direito de receber o auxílio-doença, entretanto precisa ficar claro que é necessário estar na qualidade de segurado do INSS que mencionei.

 Caso o trabalhador não esteja contribuindo para o INSS, considera-se o enquadramento ao período de graça nas condições que foram explicadas. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Noticias:https://www.jornalcontabil.com.br/trabalhador-desempregado-tem-direito-ao-auxilio-doenca/

 

 

 

terça-feira, 23 de abril de 2019

Imposto de Renda


Mais de 13 milhões ainda não enviaram declaração do Imposto de Renda
Prazo de entrega termina no próximo dia 30
Publicado em 22/04/2019 - 17:26
Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil* Brasília








  IMPOSTO DE RENDA 201,Declaração IRPF 2019

A oito dias do fim do prazo, cerca de 13,5 milhões de brasileiros ainda não acertaram as contas com o Leão. Até as 17h de hoje (22), a Receita Federal recebeu 16.964.301 declarações do Imposto de Renda Pessoa Física, o equivalente a 55,6% do esperado para este ano. O prazo para envio da declaração começou em 7 de março e vai até as 23h59min59s de 30 de abril. A expectativa da Receita Federal é receber 30,5 milhões de declarações neste ano.

A declaração pode ser feita de três formas: pelo computador, por celular ou tablet ou por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC). Pelo computador, será utilizado o Programa Gerador da Declaração - PGD IRPF2019, disponível no site da Receita Federal.

Também é possível fazer a declaração com o uso de dispositivos móveis, como tablets smartphones, por meio do aplicativo Meu Imposto de Renda. O serviço também está disponível no e-CAC no site da Receita, com o uso de certificado digital, e pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração.

O contribuinte que tiver apresentado a declaração referente ao exercício de 2018, ano-calendário 2017, poderá acessar a Declaração Pré-Preenchida no e-CAC, por meio de certificado digital. Para isso, é preciso que no momento da importação do arquivo, a fonte pagadora ou pessoas jurídicas tenham enviado para a Receita informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), ou a da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
Segundo a Receita, o contribuinte que fez doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, também poderá utilizar, além do Programa Gerador da Declaração (PGD) IRPF2019, o serviço Meu Imposto de Renda.
Para a transmissão da Declaração pelo PGD não é necessário instalar o programa de transmissão Receitanet, uma vez que essa funcionalidade está integrada ao IRPF 2019. Entretanto, continua sendo possível a utilização do Receitanet para a transmissão da declaração.
Obrigatoriedade
Está obrigado a apresentar a declaração anual o contribuinte que, no ano-calendário de 2018, recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70. No caso da atividade rural, quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50
Também estão obrigadas a apresentar a declaração pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2018 receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018; tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato.
CPF de dependentes
Neste ano, é obrigatório o preenchimento do número do CPF de dependentes e alimentados residentes no país. A Receita vinha incluindo essa informação gradualmente na declaração. No ano passado, era obrigatório informar CPF para dependentes a partir de 8 anos.
Imóveis e carros
Em 2019, não será obrigatório o preenchimento de informações complementares em Bens e Direitos relacionadas a carros e casas. A previsão inicial da Receita era que essas informações se tornassem obrigatórias neste ano, mas, devido à dificuldade de contribuintes de encontrar os dados, o preenchimento complementar não precisa ser feito.
Desconto simplificado
A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34.
Deduções
O limite de dedução por contribuição patronal ficou em R$ 1.200,32, devido ao reajuste do salário mínimo. No ano passado, o limite era R$ 1.171,84. Se não houver nova lei, este é o último ano em que é possível a dedução de contribuições pagas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por patrões de empregados domésticos com carteira assinada. Essa medida começou a valer em 2006 para incentivar a formalização dos empregados domésticos.

A dedução por dependente é de, no máximo, R$ 2.075,08 e, para instrução, de R$ 3.561,50.
Os contribuintes também podem deduzir valores gastos com saúde, sem limites, como internação, exames, consultas, aparelhos e próteses, e planos de saúde. Nesse caso é preciso ter recibos, notas fiscais e declaração do plano de saúde e informar CPF ou CNPJ de quem recebeu os pagamentos.

As chamadas doações incentivadas têm o limite de 6% do Imposto de Renda devido. As doações podem ser feitas a fundos municipais, estaduais, distrital e nacional da criança e do adolescente, que se enquadram no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Segundo a Receita, neste ano o formulário sobre as doações ao ECA ficou mais visível.
Aqueles que contribuem para um plano de previdência complementar – Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) - podem deduzir até o limite de 12% da renda tributável.
*Colaborou Kelly Oliveira

Edição: Nádia Franco
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