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sexta-feira, 21 de maio de 2021

Auxilio doença, trabalhador desempregado poderá receber?

 

Trabalhador desempregado tem direito ao auxílio doença?

O auxílio-doença é um subsídio fornecido pela Previdência Social para proteger os trabalhadores que não podem exercer atividades laborais ou se engajar em suas atividades diárias devido a doenças ou acidentes.

No artigo de hoje vamos te explicar um pouco mais sobre esse benefício do INSS, e se o trabalhador que se encontra desempregado pode ter direito de recebê-lo. 

O que é o auxílio-doença? 

O benefício visa proporcionar assistência financeira ao segurado que necessitar afastar-se do trabalho por mais de 15 dias por motivo de doença ou acidente, pois poderá necessitar de cuidados e tratamento para se recuperar e retornar ao trabalho.

 

Quais são os requisitos para receber este benefício?

· Cumprir carência de 12 contribuições mensais 

· Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);

· Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;

· Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).

Quem tem direito ao benefício? 

Como mencionamos anteriormente, para ter direito a este benefício é preciso cumprir os requisitos que são solicitados pelo INSS. 

Acima de todas as outras condições, os trabalhadores devem ser segurados da previdência social. Caso contrário, a solicitação não será feita.

Além dos requisitos que mencionei, também existem as condições previstas em lei que determinam a manutenção da qualidade de segurado, ainda sem recolhimento, inseridas no que chamamos “período de graça”. Segundo o INSS, são elas:

· sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

· até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade, salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

· até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;

· até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;

· até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar; e

· até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.

 

Qual diferença entre auxílio-doença e auxílio-doença acidentário?

Primeiramente preciso começar dizendo que existem duas modalidades de auxílio-doença do INSS, e existem algumas diferenças entre ambos que não podemos ignorar. Conheça as duas espécies deste benefício.

 

 · Auxílio-doença comum; 

· Auxílio-doença acidentário.

Ressalto que a principal diferença entre eles está na origem da incapacidade do segurado.

Como funciona o auxílio-doença comum?

No caso do auxílio doença é mais comum a incapacidade ser decorrente de alguma doença sem que haja a relação com o trabalho. 

Após se recuperar dessa incapacidade, o segurado do INSS que estava recebendo este benefício não possui direito à estabilidade, sem falar que enquanto houver o afastamento, a empresa não fica obrigada a fazer o recolhimento de seu FGTS.

Como funciona o Auxílio-doença acidentário

Já na situação do auxílio-doença acidentário, a incapacidade tem como origem um acidente de trabalho, isso quer dizer que o segurado ficou incapacitado para trabalhar devido a algum acidente durante o trabalho.

A legislação também considera acidente do trabalho para fins previdenciários:

· Doença profissional;

· Doença do trabalho;

· Acidente sofrido no local de trabalho;

· Doença decorrente de contaminação acidental no exercício da atividade; e

· Acidente na realização ou prestação de um serviço fora do trabalho, em viagem a serviço ou no percurso entre a residência e o trabalho.

Após a recuperação, os colaboradores têm direito a 12 meses de estabilidade no trabalho e também a empresa precisa depositar o FGTS do trabalhador mensalmente, enquanto o mesmo estiver afastado por causa da incapacidade. 

Trabalhador desempregado tem direito ao auxílio doença?

O trabalhador desempregado pode ter o direito de receber o auxílio-doença, entretanto precisa ficar claro que é necessário estar na qualidade de segurado do INSS que mencionei.

 Caso o trabalhador não esteja contribuindo para o INSS, considera-se o enquadramento ao período de graça nas condições que foram explicadas. 

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Noticias:https://www.jornalcontabil.com.br/trabalhador-desempregado-tem-direito-ao-auxilio-doenca/

 

 

 

sábado, 2 de maio de 2015

Breves informações sobre Contabilidade Pública.

Contabilidade Pública




Breves informações sobre Contabilidade Pública. Não temos esta prática no nosso município o que é lamentável. Politizada ao extremo, perdeu seu rigor ficando ao sabor dos interesses de alguns secretários e coordenadores.




A Contabilidade Pública é o ramo da Contabilidade,   “ que coleta, registra e controla os atos e fatos da Fazenda Pública, mostra o Patrimônio Público e suas variações, bem como acompanha e demonstra a execução do orçamento.”

Os princípios e normas legais que regem a contabilidade pública estão expressos na Lei 4.320 de 17 de março de 1964; complementada pela Lei Complementar Nº  101 de 04 de maio de 2000, a qual estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal..

A responsabilidade fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, a fim de manter o equilíbrio das contas públicas, mediante a obediência a limites e o cumprimento de metas entre receitas e despesas.

Para atender às peculiaridades da Contabilidade Pública, o sistema contábil possui uma grande quantidade de relatórios que auxiliam e facilitam as rotinas diárias contábeis, os quais podem ser emitidos tanto em impressora como visualizado em tela; assim como trabalha integrado aos demais sistemas administrativos/financeiros, evitando o retrabalho e seguindo o princípio da segurança e agilidade.

Contabilidade Pública:  Prevê, na Lei 4.320/64 que a regulamenta, os seguintes itens, essenciais para o seu cumprimento pleno e correto:
1. Elaboração da Lei de Orçamento: a qual deve estar em conformidade com a política econômica e financeira, com o programa anual de trabalho do governo e estabelecer o limite global máximo de orçamento para cada unidade administrativa.
2. Exercício Financeiro: o exercício financeiro refere-se ao ano civil e a ele pertence as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas.
3.Contas de Compensação: onde devem estar registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidas em parágrafos anteriores da Lei, mas que possam afetar o patrimônio.
4. Contabilidade Patrimonial: a contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis, assim como haverá registros analíticos de todos os bens de caráter permanente, sua perfeita caracterização e os responsáveis por sua guarda e administração.
Movimento Contábil: pré-cadastro do plano de contas, históricos padrões e  indexadores; indexadores diários e mensais. Inclusão, alteração e exclusão de lançamentos contábeis. Resumo diário do movimento, consolidado, movimento conta específica, fechamento anual.

Apuração de Resultados: realiza a apuração de resultados dos grupos informados.