O
empregado CLT pode ser demitido por ser sócio em outra empresa?
Especialista responde dúvida do leitor sobre se é
possível ter um emprego e iniciar uma empresa ao mesmo tempo e quais os riscos
a se considerar.
Por Heloina
Goes, especialista em legislação
Opções:
entenda as implicações para quem quer ter um negócio paralelo a um emprego CLT
(Foto/Thinkstock)
Dúvida do
leitor: Trabalho de carteira assinada, mas quero ser sócio de outra
empresa. Posso pedir autorização do meu trabalho atual e acumular essas duas
funções?
Devido ao atual cenário econômico do país, cada vez
mais os trabalhadores estão à procura de novas oportunidades de complemento de
renda como empreendedores, bem como novas oportunidades de
desenvolvimento da carreira.
O trabalho em regime CLT permite que o trabalhador
garanta uma renda fixa mensalmente, enquanto a opção de desenvolvimento
de um trabalho na figura de sócio em outra empresa pode ser uma alternativa
para exercer outra atividade de forma mais flexível, seja pela compatibilidade
de horários ou funções a serem desenvolvidas. Planejamento
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Legalmente não há nenhum impeditivo quanto ao
empregado exercer atividades em regime CLT e como sócio em outra empresa, desde
que respeite alguns pontos:
– Efetuar uma revisão do contrato de trabalho
observando se não há alguma cláusula específica que impeça a execução de
atividade remunerada em horário diferente do previsto no contrato;
– Informar ao empregador a intenção da
participação na sociedade de outra empresa, deixando de forma clara as
atividades que serão exercidas na empresa em questão (como não existência de
atividade concorrente).
Como os relacionamentos
trabalhistas não são regidos apenas pela lei, mas também pela ética e pelo bom
senso, recomenda-se que o empregado não só comunique que tem outra ocupação,
mas é de bom tom perguntar se há algum empecilho logístico, formal, pessoal ou
de qualquer natureza em aceitar a segunda atividade antes da efetivação;
– Demonstrar que o horário
de atividade nessa nova empresa não será conflitante com o horário contratual
previsto no regime CLT. Os contratos de trabalho possuem cláusulas específicas
que determinam qual carga horária obrigatória que o empregado deverá cumprir,
não podendo ser sobreposta por outra jornada.
Ressalta-se que é de extrema
importância observar os itens acima mencionados, devido à possibilidade de
demissão por justa causa prevista no artigo 482 da CLT, conforme demonstramos
abaixo:
Art. 482 – Constituem justa causa
para rescisão do contrato de trabalho:
…
c) negociação habitual por conta
própria ou alheia, sem permissão do empregador e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço.
O fator pessoal do empregado
nessa tomada de decisão de uma “dupla jornada de trabalho” também deverá ser
levado em consideração. É preciso ponderar os prós e contras dessa nova jornada
de trabalho, como:
– A relação do custo e
benefício, se realmente compensa ter uma jornada de trabalho em regime CLT e
outra com responsabilidade como sócio em outra organização;
– Por quanto tempo é
possível suportar uma “dupla jornada”, diariamente, sem que haja alto nível de
estresse ou desiquilíbrio emocional;
– O quanto essa nova
jornada de trabalho poderá influenciar diretamente na saúde do empregado; e
– Se ela terá impacto no
desenvolvimento profissional e crescimento da carreira dentro da empresa.
Assim, é possível manter
concomitantemente um vínculo em regime CLT e como sócio em outra empresa, desde
que as partes estejam de acordo (empresa e empregador), não haja conflitos de
horários e não isso influencie no desempenho de suas atividades, tampouco cause
impactos negativos na vida pessoal.
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