Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o Sistema de Registro de
Preços previsto no art. 15 da Lei n
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de
Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II - ata de registro
de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de
compromisso para futura contratação, em que se registram os preços,
fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão
gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão
participante - órgão ou entidade da administração pública federal que participa
dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de
registro de preços; e
V - órgão não
participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo
participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos
desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 3º
O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas
características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II - quando for
conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou
contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de
tarefa;
III - quando for
conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a
mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela
natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser
demandado pela Administração.
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º
Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser
operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais -
SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem
licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput
do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.
§ 1º A
divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de
sua inviabilidade, de forma justificada.
§ 2º O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para
regulamentar o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º
Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e
administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua
intenção de registro de preços no Portal de Compras do Governo federal;
II - consolidar
informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a
adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados
para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos
necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório;
IV - realizar
pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e
consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e
entidades participantes;
V - confirmar junto
aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o
procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata
de registro de preços;
VIII - conduzir
eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar,
garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento
das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1º A
ata de registro de preços, disponibilizada no Portal de Compras do Governo
federal, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O
órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes
para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO
ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 6º
O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em
participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão
gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber,
cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência
ou projeto básico, nos termos da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei
nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do
qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os
atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar,
junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de
Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do
procedimento licitatório; e
III - tomar
conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições.
Parágrafo
único. Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o
contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata
de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em
relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão
gerenciador.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO PARA
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 7º
A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de
concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei
nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei
nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O
julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério
do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do
órgão ou entidade.
§ 2o Na
licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação
orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro
instrumento hábil.
Art. 8º
O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando
técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade,
observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos
serviços.
§ 1º No caso
de serviços, a divisão se dará em função da unidade de medida adotada para
aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de
cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na
situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo
órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço,
em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o
princípio da padronização.
Art. 9º
O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis
nº 8.666, de 1993, e nº
10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação
ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou
serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente
adotadas;
II - estimativa de
quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de
quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o
disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir
adesões;
IV - quantidade
mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto
ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando
cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e
equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e
controles a serem adotados;
VI - prazo de
validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VII - órgãos e
entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de
planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por
descumprimento das condições;
X - minuta da ata de
registro de preços como anexo; e
XI - realização
periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O
edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela
oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que
tecnicamente justificado.
§ 2º
Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em
locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta
diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos
variáveis por região.
§ 3º A
estimativa a que se refere o inciso III do caput não será considerada
para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na
habilitação do licitante.
Art. 10. Após o
encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao
valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo
único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não
prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem
classificado.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PREÇOS
E DA VALIDADE DA ATA
Art. 11. Após a
homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as
seguintes condições:
I - será incluído, na
respectiva ata, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou
serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da
classificação do certame;
II - o preço
registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras
do Governo federal e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de
registro de preços; e
III - a ordem de
classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas
contratações.
§ 1º O
registro a que se refere o caput tem por objetivo a formação de cadastro
de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses
previstas nos arts. 20 e 21.
§ 2º
Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e
quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e
quantitativos dos licitantes que tiverem aceito cotar seus bens ou serviços em
valor igual ao do licitante mais bem classificado.
§ 3º Se
houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do § 2º,
serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase
competitiva.
Art. 12. O
prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses,
incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso
III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É
vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de
preços, inclusive o acréscimo de que trata o §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A
vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será
definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º Os
contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados,
observado o disposto no art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O
contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado
no prazo de validade da ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA ASSINATURA DA ATA
E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 13.
Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados, observado o
disposto no art. 11, serão convocados para assinar a ata de registro de preços,
dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o
prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo
fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo
único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata
de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual
prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 14. A ata
de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo
único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a
ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das
penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 15. A
contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão
interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme
o art.
62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. A
existência de preços registrados não obriga a administração a contratar,
facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida,
assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO E DO
CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 17. Os
preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou
bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações
junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea
“d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 18. Quando
o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo
superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a
redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os
fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem
de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores
de mercado observará a classificação original.
Art. 19. Quando
o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não
puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o
fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido
de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos
motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os
demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo
único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 20. O
registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as
condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a
nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar
reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção
prevista nos incisos
III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art.
7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo
único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I,
II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 21. O
cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da
ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de
interesse público; ou
II - a pedido do
fornecedor.
CAPÍTULO IX
DA UTILIZAÇÃO DA ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde
que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante
sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da
administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os
órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem
fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador
da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º
Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento
decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e
futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos
participantes.
§ 3º As
aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do
instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o
órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º O
instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das
adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao
quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços
para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de
órgãos não participantes que aderirem.
§ 5o
O órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira
aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando,
justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação
pelo órgão gerenciador.
§ 6º
Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá
efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o
prazo de vigência da ata.
§ 7º
Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento
pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação,
observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais
penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação
às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão
gerenciador.
§ 8º É
vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata
de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou
estadual.
§ 9º É
facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão
a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23. A
Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na
operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de
controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.
Art. 24. As
atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a
vigência do Decreto
nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, poderão ser utilizadas pelos órgãos
gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 25. Até a
completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao
disposto no § 1º do art. 5º, o órgão gerenciador deverá:
I - providenciar a
assinatura da ata de registro de preços e o encaminhamento de sua cópia aos
órgãos ou entidades participantes; e
II - providenciar a
indicação dos fornecedores para atendimento às demandas, observada a ordem de
classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos e
entidades participantes.
Art. 26. Até a
completa adequação do Portal de Compras do Governo federal para atendimento ao
disposto nos incisos I e II do caput do art. 11 e no inciso II do § 2º
do art. 11, a ata registrará os licitantes vencedores, quantitativos e
respectivos preços.
Art. 27. O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá editar normas
complementares a este Decreto.
Brasília, 23 de
janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 23.1.2013
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